Direito Previdenciário

Desconto de INSS acima do teto: você pode ter valores a restituir.

A contribuição previdenciária do trabalhador não incide sobre tudo o que ele ganha: a lei fixa um limite máximo, o chamado teto do INSS, reajustado todo ano. Pelo art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, o salário de contribuição não pode ultrapassar esse valor — e, por consequência, nenhum desconto pode ser calculado sobre o que excede o teto. Tudo o que foi descontado acima disso é pagamento indevido.

O problema aparece com frequência em uma situação específica: quem tem mais de um vínculo ao mesmo tempo. É o caso típico de profissionais de saúde — farmacêuticos, enfermeiros, médicos — que acumulam empregos em farmácia, hospital e plantões. Cada empregador desconta o INSS sobre o próprio salário, sem saber do outro; somadas, as remunerações ultrapassam o teto, e o trabalhador acaba contribuindo sobre uma base maior do que a lei permite.

Em tese, o empregado deve informar seus múltiplos vínculos aos empregadores, e o eSocial deveria cruzar essas informações automaticamente. Na prática, as falhas são comuns — e o desconto a maior também ocorre em meses de verbas acumuladas: rescisão, diferenças salariais pagas de uma vez, valores recebidos em ação trabalhista. O detalhe importante: contribuir a mais não aumenta a aposentadoria, porque o benefício também é limitado ao teto. É dinheiro que sai do bolso sem nenhuma contrapartida.

Os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados, com correção. O caminho administrativo é o pedido de restituição à Receita Federal (PER/DCOMP); havendo resistência ou complexidade — como a soma de vários vínculos ao longo de anos —, a via judicial resolve. A prova se faz com contracheques, extrato do CNIS e as tabelas de teto de cada ano.

Quem tem ou já teve dois empregos simultâneos vale a pena fazer essa conferência: basta somar os salários de contribuição do mesmo mês e comparar com o teto vigente. Se a soma passou do limite e o desconto foi integral nos dois vínculos, há indício claro de contribuição a restituir.

Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta de serviços ou captação de clientela. Cada caso exige análise individualizada.

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