Direito do Trabalho
Comissões e prêmios na rescisão: o que é a média duodecimal.
Vendedores, balconistas e outros profissionais que recebem parte da remuneração de forma variável — comissão sobre vendas, prêmio por meta, gratificação de produtividade — costumam ouvir falar em "média duodecimal" na hora do acerto rescisório. O termo é técnico, mas a ideia por trás dele é simples: como esses valores mudam de mês a mês, a lei usa uma média para calcular o que é devido em situações que dependem de um valor de referência fixo.
A base está no art. 142 da CLT, que trata do cálculo de férias para quem recebe parte variável do salário: usa-se a média dos últimos 12 meses (ou do período do contrato, se menor) anteriores à concessão das férias. Os tribunais trabalhistas estendem essa mesma lógica ao 13º salário, ao aviso prévio e às demais verbas rescisórias sempre que há parcela variável habitual na remuneração.
Um erro comum das empresas é calcular essas verbas apenas com base no salário fixo, ignorando comissões e prêmios recebidos ao longo do ano — ou usar só o valor do último mês, que pode estar artificialmente baixo ou alto. Nos dois casos, o trabalhador pode receber menos do que teria direito. Há também discussões recorrentes sobre a correta identificação da base de cálculo quando a empresa paga "prêmios" batizados de forma a parecer que não integram a remuneração.
Para conferir se a média foi calculada corretamente, o caminho é reunir os contracheques dos últimos 12 meses de contrato (ou de todo o contrato, se durou menos que isso), somar os valores variáveis recebidos mês a mês e dividir por 12 — comparando o resultado com o que constou no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
Diferenças na base de cálculo da rescisão, quando envolvem parcelas variáveis pagas de forma recorrente, costumam gerar discussão judicial relevante — inclusive coletivamente, quando a prática incorreta é generalizada dentro de uma mesma empresa ou rede. Guardar todos os contracheques, inclusive os que só mostram comissão, é o primeiro passo para essa conferência.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta de serviços ou captação de clientela. Cada caso exige análise individualizada.
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