Direito Previdenciário

Reclamação trabalhista: um caminho para aumentar sua aposentadoria.

Quando uma reclamação trabalhista termina com o reconhecimento de vínculo empregatício, ou com o pagamento de diferenças salariais que não constavam na folha, isso tem um efeito que vai além do valor recebido na Justiça do Trabalho: pode significar tempo de contribuição e salário de contribuição adicionais para fins de aposentadoria — direitos que, no entanto, não chegam automaticamente ao INSS.

O motivo é estrutural: o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é alimentado principalmente pelas informações que a própria empresa envia mês a mês. Quando a Justiça do Trabalho reconhece, anos depois, um vínculo que a empresa nunca declarou — ou diferenças salariais sobre as quais nunca recolheu contribuição —, esse novo dado não se atualiza sozinho no sistema do INSS.

É aqui que entra a lógica da revisão de fato: o segurado precisa levar ao INSS a sentença ou o acordo homologado na Justiça do Trabalho, além das guias de recolhimento (quando o próprio processo já determinou o recolhimento das contribuições correspondentes), e requerer expressamente a averbação desse período ou dessas diferenças salariais no CNIS. Sem essa iniciativa, o tempo reconhecido judicialmente simplesmente não entra na conta da aposentadoria.

Esse é um ponto de conexão natural entre o Direito do Trabalho e o Previdenciário: ganhar uma reclamação trabalhista é só a primeira etapa. A segunda — muitas vezes esquecida — é usar essa vitória para corrigir o histórico previdenciário, o que pode significar tempo de contribuição a mais, um salário de benefício maior, ou os dois.

Quem tem uma reclamação trabalhista já encerrada, com reconhecimento de vínculo ou diferenças salariais relevantes, deve verificar se esse período está corretamente refletido no CNIS antes de requerer qualquer benefício — a correção pode ser feita administrativamente, apresentando a documentação do processo trabalhista à Previdência.

Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta de serviços ou captação de clientela. Cada caso exige análise individualizada.

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