Direito Previdenciário
Serviço militar obrigatório também conta para a aposentadoria.
Todo homem que prestou serviço militar obrigatório no Brasil tem, potencialmente, um período de tempo de contribuição já "pronto" para a aposentadoria — e que costuma ser esquecido na hora de somar o tempo total de contribuição. O art. 55, inciso I, da Lei 8.213/91 permite contar esse período como tempo de contribuição, independentemente de ter havido qualquer recolhimento previdenciário durante o serviço.
A regra vale mesmo que o serviço militar tenha durado poucos meses e tenha sido prestado antes de qualquer filiação formal ao INSS — o que é o caso da maioria, já que o serviço costuma ocorrer logo após os 18 anos, muitas vezes antes do primeiro emprego registrado. Não é preciso pagar nada retroativamente para esse tempo contar: ele é reconhecido por determinação legal, não por contribuição.
A comprovação se faz com documentos emitidos pelas próprias Forças Armadas: o Certificado de Reservista, a Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) ou a certidão da Junta Militar correspondente. O pedido de averbação é feito diretamente no Meu INSS ou na Central 135, como uma solicitação de atualização do CNIS.
Há uma restrição importante: esse tempo não pode ser aproveitado se já foi usado para concessão de benefício em outro regime — por exemplo, para fins de inatividade remunerada nas próprias Forças Armadas. Fora essa exceção, é um dos períodos mais simples de reconhecer, já que depende de um único documento, geralmente fácil de obter.
Antes de reunir toda a documentação para pedir a aposentadoria, vale conferir se o tempo de serviço militar já está averbado no CNIS — é um acréscimo pequeno individualmente, mas que pode ser exatamente o que falta para fechar o tempo mínimo exigido em uma das regras de transição.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta de serviços ou captação de clientela. Cada caso exige análise individualizada.
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